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É possível audiência de mediação quando a mulher possui Medida Protetiva?

  • Foto do escritor: Marina Balceiro
    Marina Balceiro
  • 22 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de jul. de 2020

Tema um tanto polêmico, não é mesmo?!


Primeiramente, se você não conhece o que a mediação, sugiro a leitura do artigo sobre este tema, que está aqui no site.


Na mediação/conciliação são aplicadas técnicas de negociação, onde estimulam as partes no exercício da comunicação. Quanto a questão acima, entende-se que há a possibilidade da realização da audiência de mediação, mesmo quando há uma medida protetiva. Isto porque, existe a possibilidade da realização de uma Sessão Individual, ou também conhecida como Caucus.

Na realização da sessão individual dá a oportunidade do mediador um encontro individual com cada uma das partes, cada qual com seu advogado(a). Na prática cabe ao advogado (a) mencionar ao mediador sobre a medida protetiva e que a medianda possui receio em participar da sessão na presença da outra parte, e assim, cabe ao mediador informar à parte e ao seu advogado(a) da possibilidade da realização da sessão individual. Importante destacar que o mediador deverá respeitar o tempo que ficou em sessão individual com cada uma das partes!!


Há casos que mesmo informando sobre a medida protetiva, as mulheres preferem participar da sessão diante do agressor, pois ali, sabem que conseguirão solucionar , de maneira mais celere, a questão que os levaram à Mediação, por exemplo, em casos qu, apesar de te-la agredida, o agressor é um bom pai, podendo, realizar a sessão para solucionar questões como: alimentos, visitas, etc.


Se, durante a sessão, não houver condições de prosseguir com o andamento da audiência, seja por parte do agressor, que pode demonstra uma conduta que intimide a medianda, ou seja por parte da medianda em não mais se sentir confortável em realizar a audiência na presença do agressor, é papel do mediador intervir, e possibilitar a sessão individual.


A sessão individual oportuniza às partes à expressarem fortes sentimentos; eliminar comunicação improdutiva; dar oportunidade de identificar e esclarecer questões; server como contramedida a fenômenos psicológicos que podem impedir o alcance de um acordo, como evitar uma reação desvalorizada; serve também para disponibilizar um ambiente propício para exame de alternativas; para quebra impasse, dentre outros benefícios.


Caso ainda assim, não houver possibilidade de realização da sessão de mediação, é importante destacar que a agressão não será mencionado no termo, seja ele frutífero ou infrutífero.


Seja colaborativo, tanto mediador, como advogado(a). Informe ao mediador sobre a medida protetiva, para que de novas possibilidades de realização da Mediação!.



 
 
 

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