Inventário Extrajudicial
- Marina Balceiro
- 18 de jan. de 2022
- 2 min de leitura

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, local da situação dos bens ou local do óbito do falecido. Além disso, os herdeiros devem ser maiores e capazes, lembrando que, o menor emancipado é capaz.
Deverá haver consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido, o desacordo sobre isto, o inventário não poderá ser realizado pela via extrajudicial, devendo ser realizado pela via judicial.
Se o falecido deixar testamento, não será possível a realização do inventário extrajudicial. Entretanto, por não ser uma decisão nacional, deve-se observar em cada Estado os regramentos específicos, pois há os que possuem regramentos que permitem o inventário extrajudicial, mesmo com testamento.
Havendo alguma herdeira grávida e sendo o nascituro interessado na partilha dos bens deixados pelo falecido, o inventário deverá ser judicial, pois será assegurado os direitos do nascituro.
Como requisito do inventário, tanto judicial como extrajudicial, há prazo de 60 dias para sua abertura, o qual, passado este prazo, haverá a incidência do imposto de ITCMD. No Estado de São Paulo, passado o prazo, a incidência deste imposto tem como base de cálculo o valor venal do bem ou direito transmitido.
Ainda sobre o imposto de ITCMD, este é calculado aplicando a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.
o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.
Se houver obrigações deixadas pelo falecido, caberá ao inventariante nomeado cumpri-las e, os atos, deverão ser registrados na escritura.
É necessário registrar o(s) bem(ns) imóvel(eis), referente ao inventário no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, o primeiro passo é o Cartório de Notas para a realização do inventário extrajudicial e, o segundo passo, será levar este inventário pronto ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja averbada na escritura do imóvel o inventário realizado.
Em resumo, para que seja possível a realização do inventário extrajudicial, aquele feito em Cartório de Notas, todos os herdeiros devem ser maiores e capaz e, além disso, deve haver consenso entre todos sobre a partilha dos bens.
Para a realização do inventário extrajudicial, a presença de um advogado(a), é obrigatória.
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