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União Estável X Namoro Qualificado

  • Foto do escritor: Marina Balceiro
    Marina Balceiro
  • 31 de jan. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 18 de jan. de 2022


 A família sendo a primeira estrutura de organização social desde tempos remotos até a contemporaneidade, vem evoluindo gradativamente passando por intensas transformações. E, em razão deste desenvolvimento social, surgiram os novos modelos familiares e a ampliação do direito, este remodelando conforme realidade social.


  Esse progresso familiar ensejou em um novo cenário, sobretudo no que concerne aos relacionamentos amorosos. No passado, as relações revestiam-se de valores sociais e morais, servindo-as de alicerce. No entanto, hodiernamente, decorrem livres de padrões, de conceitos e regras morais, resultados das transformações sociais, históricas e culturais.

  Nessa vertente, há no momento a construção de novos modelos de convívio afetivo ensejando debates jurídicos pelos tribunais. Dentre estes modelos atuais, podemos mencionar a União Estável e o Namoro Qualificado. E aí, você sabe qual a diferença entre esses dois institutos?!.


  Ambos os tipos de relacionamento são de natureza afetiva. No entanto, é imprescindível destacar as peculiaridades de cada um, uma vez que podem ser facilmente confundidos e, além disso, apresentam efeitos jurídicos diversos, por exemplo, na união estável há um regime de bens e, quando ocorre a sua dissolução, gera divisão patrimonial e obrigação de prestar alimentos, em contrapartida esses efeitos não ocorrem no namoro qualificado. Sendo assim, importante adentrar às características de cada convívio afetivo.

  Tem-se que a união estável pode ser compreendida como sendo uma relação amorosa duradoura e pública, entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes ou não sob o mesmo teto, apresentando affectio maritalis, sell, sendo esta a principal característica da união estável, ou seja, intenção de constituir família, de forma que manifeste a afeição, segurança e o amor. Tema este, que possui fundamento tanto constitucional, conforme encontramos no art. 226, §3º da Constituição Federal, bem como, na Lei Civil, conforme será mencionado.


Na união estável inexiste formalidades para sua constituição e efetividade, como ocorre no casamento, por exemplo. Contudo, apesar de não mais haver exigência de certo lapso temporal mínimo para sua configuração, torna-se interessante a comprovação do seu marco inicial, que poderá ser realizado através de um contrato de convivência e que, além disso, auxiliará na regulamentação do regime de bens. Do mesmo modo, não há determinação de que para sua configuração seja necessária a convivência na mesma residência, tampouco a concepção de filhos.


  Conforme demonstra o Código Civil, a partir do artigo 1.723 e ss., apresenta requisitos para que a união estável esteja devidamente configurada. Aqui, será elucidado os principais, quais sejam: 1- A inexistência de impedimentos, disposto no art. 1.521, CC, ou seja, a união será reconhecida somente se os pretensos conviventes sejam solteiros, separados de fato, divorciados ou viúvos. 2- A convivência pública, contínua e duradoura. No que tange a relação ser duradoura, esta, refere-se à demonstração da estabilidade, solidez no relacionamento. Assim, importa destacar que as separações transitórias que porventura ocorrerem, não descaracterizam a convivência pública e continua.

  A união estável tem semelhança ao estado de casado, já que o companheiro ou companheira possuem tratamento e reconhecimento como marido ou como esposa, de forma que ao público, também repasse essa percepção. Ademais, uma vez configurada a união estável, esta poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e a averbação no Registro Civil, conforme demonstrado no artigo. 1.726,CC.


  Com estes requisitos apresentados de maneira compreensiva para o estabelecimento da união estável, o tornou ainda mais semelhante com um outro modelo de relacionamento, o denominado namoro qualificado. Contudo, este modelo não possui fundamentação jurídica para sua constituição, ou seja, não há requisitos para sua configuração, apoiando-se, portanto, nos atributos ditados pela sociedade associando-os aos costumes.

  Isto posto, tem-se que o namoro qualificado é aquele em que o casal de namorados alimentam uma mera intenção de constituição familiar ou de união estável, ou seja, existe um intuito de que no futuro possam vir a estabelecer uma família. A grande problemática, é quando este relacionamento se torna duradouro, com convivência contínua, compartilhamento de projetos para o futuro, morando sob o mesmo teto, e até mesmo contendo conta conjunta e que, por isso, ocasiona litígios judiciais, por se tornar algo que se assemelha à união estável.


  Por isso, importante distinguir os dois institutos, para uma melhor elucidação. A união estável, além de possuir amparo judicial, há uma família já constituída no presente momento, ainda que com ou sem filhos, exteriorizando aparentemente um casamento. O namoro qualificado, por sua vez, é apenas uma expectativa de que no futuro, o casal de namorados, venha a constituir uma entidade familiar, ou seja sem apresentar o affectio maritalis.


  Desta maneira, para que seja determinado se o relacionamento vivido configura união estável ou um mero namoro qualificado, é imprescindível a análise do caso concreto, a fim de concluir pela presença ou não do animus de constituição de uma entidade familiar. Por isso, sempre esteja acompanhado de um advogado especialista em Direito de  Família, para que examine de forma exclusiva a sua situação.

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