A Mancomunhão
- Marina Balceiro
- 2 de abr. de 2020
- 5 min de leitura
Atualizado: 18 de jan. de 2022
Sabe-se que a celebração do casamento faz surgir números reflexos civis, principalmente no que diz respeito à conteúdos patrimoniais que serão vivenciados durante a relação conjugal e, infelizmente, muitas pessoas se casam sem saber quais efeitos materiais que geram os regimes adotados para regular o a vida patrimonial.
Ao eleger o regime de bens, este determinará a maneira da administração dos bens adquiridos antes e durante o casamento. Assim, as regras determinadas pelo Regime de Bens adotado, regula a vida econômica e patrimonial dos cônjuges, bem como de terceiros.
Antes de adentrarmos ao assunto, importa mencionar os principais Regimes de Bens que podem ser adotados pelos cônjuges. Vamos a eles!
-> Regime de Comunhão Parcial – considerado como regime legal, este valerá caso os cônjuges sejam silentes, ou seja, quando não mencionarem um Regime especifico, será este que regulará a vida conjugal, ou, quando for nulo ou ineficaz o pacto antenupcial, conforme menciona o artigo 1.640 do Código Civil ( Tema tratado lá no primeiro artigo do site!. Caso tenha interesse em saber do que se trata o pacto antenupcial, dá uma espiadinha lá!)
A Regra deste regime é que irão se comunicar os bens havidos durante o casamento com exceção dos bens intransmissíveis, ou seja, aqueles que não se comunicam (artigos 1.658 e 1.659, ambos do Código Civil). Já o artigo 1.660, trata dos bens que se comunicam durante a vigência da união conjugal.
No que concerne aos bens móveis, no artigo 1.662, também do Código Civil, se adquiridos na constância da união, serão comunicáveis. Contudo esta presunção é relativa, já que há possibilidade de comprovação caso houver alegação de que o bem é exclusivo e incomunicável.
-> Regime de Comunhão Universal – Este era o regime legal antes da Lei do Divórcio, por isso, muitos casais, hodiernamente, casaram-se sob este Regime de Bens.
A regra deste regime é que se comunicam tanto os bens anteriores e presentes, quanto os consecutivos ao casamento, ou seja, bens anteriores e posteriores ao casamento se comunicam. Contudo, assim como ocorre no Regime de Comunhão Parcial, o artigo 1.668, elenca os bens incomunicáveis. Sim, neste regime há também bens que não irão se comunicar. Por isto, é um equívoco dizer que ao adotar este regime, TODOS os bens serão partilhados caso haja um divórcio, nem todos!
Mas vale ressaltar que, os bens acessórios, que saem do principal, ou seja, os frutos, eles serão comunicáveis, mesmo que de bens incomunicáveis, desde que sejam percebidos durante o casamento. (artigo 1.669 do Código Civil). Por exemplo, aluguel recebido por um dos cônjuges de imóvel com possui cláusula de incomunicabilidade, será comunicável, presumindo que este aluguel fora adquirido durante a constância do casamento.
-> Regime de Separação de Bens – Este regime pode ser estabelecido no pacto antenupcial, ou pode ser legal ou obrigatório, esta última maneira conforme dispõe o artigo 1.641 do Código Civil.
Conforme dispõe o artigo 1.687, traz regras básicas do regime, ou seja, nenhum bem, anterior ou posterior ao casamento, será comunicável. Assim, cada cônjuge poderá alienar ou gravar os bens móveis ou imóveis.
-> Regime de participação Final nos Aquestos – Muito utilizado por casais empresários. Quando há a dissolução do casamento e da sociedade conjugal, haverá a separação dos bens, algo que se assemelha ao Regime de Comunhão Parcial. Contudo, no caso do regime hora em tratamento, cada cônjuge terá direito a uma participação dos bens pelos quais colaborou para aquisição, devendo comprovar a colação para esta aquisição. Desta maneira, interessa neste regime o momento da dissolução (artigos 1.672 e 1.673, ambos do Código Civil).
Conforme menciona o ilustríssimo Professor e Mestre em Direito Civil, Flavio Tartuce, que: “ [...] No caso de dissolução. Não propriamente uma meação, como estabelece o Código Civil, mas uma participação de acordo com a contribuição de cada um para aquisição do patrimônio a título oneroso “. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil, v. 5: Direito de Família. 10ª ed. Ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. Ed. Metodo, 2015, pag. 175).
Conforme artigo 1.674 do CC, ocorrendo a dissolução deverá se apurado as partes comunicáveis, excluindo da soma: a) os bens anteriores ao casamento e os que sub-rogaram em seu lugar; b) bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e c) dívidas relativas a esses bens. Além das demais regras estabelecidas nos demais artigos constantes no Código Civil.
Isto posto, entende-se ser fundamental o conhecimento, pelos casais, dos regimes acima mencionados, pois como dito, geram reflexos cíveis e patrimoniais. Sabendo destes Regimes de Bens, ficará clara a compreensão de quando ocorre a relação de mancomunhão ou de condomínio entre os cônjuges, uma vez o regime escolhido gera consequências diferentes no momento da dissolução conjugal, acarretando em muitas dúvidas.
A mancomunhão ocorrerá em bens imóveis contraídos na constância do casamento, sendo possível apenas nos regimes de Comunhão Universal e Comunhão Parcial de Bens. Assim, a relação de mancomunhão ocorrerá em direito à propriedade e posse de um bem imóvel indivisível, onde cada um dos cônjuges será dono do todo, não havendo possuidor de metade daquele bem, assim como não haverá possibilidade de qualquer um deles alienar ou gravar o imóvel.
Entende-se, portanto, que na mancomunhão existe a continuidade da copropriedade entre os cônjuges, mesmo depois do divórcio, já que não houve a realização da partilha de bens, já que a partilha prévia não requisito para possibilitar a realização do divórcio. Nesse sentido, dispõe artigo 1.581 do Código Civil “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
No que se refere aos outros regimes, ou seja, de Separação de Bens e Participação Final dos Aquestos, nestes cada qual é responsável pelo o que possui, não há o que se falar, portanto, em mancomunhão. Contudo, nada impede que pessoas casadas sob estes regimes adquiram, juntas, um imóvel, fazendo constar no momento do registro deste, o interesse pelo condomínio.
Então, podemos dizer que a mancomunhão tem por característica, que os bens pertencem de forma igualitária ao casal, sem divisão ou preferência. Então, não haverá um exercício de direito individual sobre aquele bem.
Realizada a partilha dos bens, momento em que cada cônjuge receberá um quinhão, aí entra o condomínio. Ou, quando os bens estão devidamente identificados em uma ação de divórcio, por exemplo, cada qual ficará com fração ideal de 50%, em razão da meação, ocorrendo também o condomínio entre os cônjuges e não mais a mancomunhão. Desta forma, qualquer dos cônjuges poderá gravar ou alienar, sendo imprescindível que se dê preferência ao outro.
Para melhor exemplificar, um casal separa-se de fato. Sem haver qualquer possibilidade de permanecerem juntos no imóvel, um dos cônjuges resolve, por bem, sair do único imóvel do casal, onde o outro permanece residindo. Fica claro, que nesta ocasião não houve a devida partilha de bens e, aquele que se retirou do imóvel poderá exigir prestação pecuniária daquele que permaneceu no imóvel utilizando-o de forma exclusiva, já que pode passar pela necessidade de alugar outro imóvel ou, por muitas vezes, retornar a morar na casas de parentes.
Não seria justo que aquele que permaneceu no imóvel, conquistado por esforços de ambos os cônjuges, desfrutasse gratuitamente do mesmo, enquanto aquele que se retirou, procura por nova possibilidade de moradia.
Nesta situação é possível que àquele que se retirou do imóvel acione o judiciário com a finalidade de obter pagamento, à título de aluguel, em face daquele que permaneceu no imóvel.
Vale lembrar que a mancomunhão não está regulamentada. Em detrimento disto, é necessário saber identificar a diferença entre mancomunhão e condomínio. Assim, importa mencionar que os institutos possuem o mesmo centro de fundamento, qual seja, a de impossibilitar o enriquecimento á custas do outro, já que a utilização exclusiva do bem comum por aquele que permanecer no mesmo, enseja a possibilidade de uma indenização, ou seja, a fixação de aluguel. Então, caso um dos cônjuges, no momento da separação, resolve ficar no imóvel, o outro poderá exigir-lhe a indenização correspondente ao uso da propriedade em comum.
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