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Você sabe o que é Pacto Antenupcial?!

  • Foto do escritor: Marina Balceiro
    Marina Balceiro
  • 21 de jan. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 22 de fev. de 2024


No momento em que os noivos decidem se dedicarem integralmente aos preparativos para a celebração do casamento, deliberando sobre os mais diversos aspectos da cerimônia, importante destacar que, apesar de tantos assuntos a serem decididos, um ponto importante que deve considerar, é um diálogo franco à respeito da escolha do Regime de Bens.
O matrimônio traz intensos reflexos patrimoniais, dos quais serão experienciados durante o vínculo conjugal. Em vista disso, fundamental o diálogo sobre qual regime de bens a ser adotado dentre aqueles regulamentados pelo Código Civil, afim de que possam estruturar o patrimônio pessoal e o conquistado por ambos ao longo do matrimônio.
Neste mesmo seguimento ressalta-se que , além da possibilidade da escolha entre regimes de bens tratados no Código Civil, há a possibilidade dos nubentes definirem seu próprio regime de bens. Não se trata, contudo, de um novo regime propriamente dito, mas da viabilidade em combinar mais de um regime, mesclando as peculiaridade dos já existentes, desde que não contrariem disposição absoluta de lei, conforme determinado no artigo 1.655, CC. Além disso, deverá respeitar os princípios relativos à autonomia da vontade das partes para validade do ato.

Assim sendo, o Pacto Antenupcial, realizado antes do casamento, é a possibilidade do casal em estabelecer qual regime de bens que melhor compreendam a ser adotado para dispor sobre suas relações patrimoniais, que vigorará durante o casamento, conforme preceitua o artigo 1.639, do Código Civil, e da possibilidade de mesclarem algumas características destes regimes já existentes em relação à um bem particular específico.
Para que tal contrato matrimonial tenha eficácia jurídica, é imprescindível a observação de regras específicas. Para isso, deve ser realizado por escritura pública, registrado em cartório de notas, sob pena de nulidade, e lhe seguir o casamento, sendo, este último, o objetivo essencial que regulamenta o regime de bens adotado. No entanto, não cumprindo qualquer destes requisitos essenciais, tornará o Pacto Antenupcial ineficaz e nulo, conforme determina artigo 1.653, CC.
Assim, temos que para que tal contrato matrimonial seja válido, é necessário seu registro no cartório de notas, e para que seja eficaz, é necessário que lhe siga o casamento. Assim sendo, tal instrumento está sob condição suspensiva, isto é, o pacto só entrará em vigor após o casamento.
Após a celebração, o pacto será lavrado no cartório de registro civil, em livro específico, passando a vigorar o regime ajustado entre os nubentes. Convém salientar que, para que tal pacto adotado passe a valer contra terceiros, se faz necessário seu registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílios dos nubentes, conforme dispõe artigo 1.657 do Código Civil c/c artigo 244, da Lei 6.015/73 ( Lei de Registro de Imóveis). Do contrário, além de ser ineficaz perante terceiros, a falta do respectivo registro subentende-se sua inexistência. Logo, o regime que passará a vigorar será o da comunhão parcial de bens, e não mais o que fora pactuado entre os nubentes.
Além disso, há a possibilidade da celebração do Pacto ser realizada por menor. No entanto, para que seja assegurado sua eficácia, indispensável a aprovação do representante legal, sob pena de anulabilidade, ressalvando as hipóteses relacionadas ao regime de separação obrigatória de bens, segundo Art. 1.654, do Código Civil. Ocorrendo a recusa por parte do representante legal, não há o que se falar em celebração do pacto antenupcial por menor.
Isto posto, conclui-se que o pacto antenupcial, torna-se um acessório do casamento. Entretanto, importante descartar que extinto o matrimônio, nulifica-se o pacto. Todavia , não há reciprocidade!. Logo, anulando-se o pacto por vício em seus requisitos, não invalida-se o casamento, sendo o regime de bens adotado o legal, isto é, o de comunhão parcial de bens.
Por tudo que fora exposto, fica imprescindível a contratação de um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, que certamente poderá auxiliar o casal no esclarecimento dos diversos regimes de bens para a escolha adequada a realidade em que vivem, ou até mesmo assessorar no planejamento de um regime misto apropriado. Assim sendo, consulte sempre um advogado(a).

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