Pensão Alimentícia.
- Marina Balceiro
- 29 de abr. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 18 de jan. de 2022
A pensão alimentícia caracteriza-se pelo pagamento de um valor fixado judicialmente, após análise de um caso concreto, para satisfazer as necessidades básicas pessoais de um indivíduo impossibilitado de prover a própria subsistência. Além disso, tal direito possui como características ser personalíssimo e recíproco.
Tem direito a receber a pensão alimentícia: parentes mais próximos, os filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro(a). Assim, tal direito parte do pressuposto advindo do vinculo de parentesco, casamento ou união estável.
Aos filhos, o pagamento da pensão será obrigatória até que atinjam a maioridade, ou seja, a obrigação de prestar os alimentos cessa quando os filhos atingirem os 18 anos de idade. Contudo, e muito IMPORTANTE esclarecer que, o cancelamento da pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, dando-lhe o direito ao contraditório, entendimento este previsto na Súmula 358 do STJ. Desta maneira, a pensão não cessa automaticamente, depende de decisão judicial. Não se pode concluir que, o fato do filho atingir seus 18 anos de idade, este não mais necessita do auxílio de seu responsável.
A exemplo disso, suponha a situação em que o filho cursa o ensino superior ou curso técnico e ainda dependa da ajuda do pai ou da mãe para seu sustento, por não possuir condições financeiras para conclusão dos estudos, caso muito recorrente hodiernamente, tendo em vista as mudanças radicais no mercado de trabalho, bem como na economia do País que influenciaram não formação daqueles que buscam ampliar seus conhecimento vislumbrando um futuro melhor. Para tal situação, e tantas outras que se encaixam na continuação da prestação alimentar após completados os 18 anos, será necessário juntar prova que justifique o que for alegado, para que o juiz analise e decida sobre cessar ou manter a pensão.
Importante destacar que a prestação alimentar para um filho, pode ser uma obrigação tanto do pai quanto da mãe. Para isso dependerá com quem ficará a guarda da criança. Lembrando que, independente de com quem ficará com a guarda, o sustento do filho é obrigação e responsabilidade de ambos os responsáveis.
No que diz respeito à prestação alimentar ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, esta será devida quando restar comprovada a necessidade de quem pleiteia, por não ter condições de prover sua própria subsistência. Contudo, todo e qualquer caso deverá ser analisado de forma individualizada, uma vez que cada caso possui suas peculiaridades.
A fixação do valor da prestação alimentar se apoia no binômio necessidade daquele que pleiteia e na possibilidade financeira daquele que possuir a obrigação de prestar alimentos. Acredita-se na aplicação da razoabilidade, levando em consideração os aspectos pessoais e relevantes do caso concreto.
Uma vez fixado o valor da pensão alimentícia, a mesma poderá ser modificada. Essa modificação pode ser tanto para pleitear o aumento quanto para redução do valor, e isso somente será possível através do ajuizamento da Ação Revisional de Alimentos, desde que presentes os requisitos para tanto.(Tema para um próximo artigo!!!)
O tema Pensão Alimentícia aborda outros inúmero subtemas que serão tratados aqui no site, como: se há possibilidade de pleitear os alimentos retroativos, se há punição pelo não pagamento da pensão, dentre outros. ENTÃO, FIQUE LIGADO(A)!!!
Imprescindível mencionar que, para questões como o que fora abordado neste artigo, por exemplo, é fundamental consultar um advogado(a) de sua confiança e especialista na área para que possa analisar o caso concreto de maneira singular e personalizada.
ATÉ A PRÓXIMA!!
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