Métodos Alternativos de Solução de Conflito.
- Marina Balceiro
- 9 de mai. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 12 de mar. de 2024

As mudanças realizadas no atual Código de Processo Civil foram importantes para que o tornasse mais pacífico e objetivo. Dentre estas mudanças, podemos citar o incentivo à realização de Mediação ou de Conciliação, que representam alguns dos métodos alternativos de solução de conflitos existentes, descritos nos primeiros artigos do código em comento. Tais métodos podem ser realizados apenas em locais autorizado, bem como, nos CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania). Assim, devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, até mesmo no curso de um processo judicial.
Neste artigo, iremos tratar destes dois métodos de solução de conflitos, bem como, as diferenças de cada um deles na intenção de facilitar sua identificação.
A Mediação
A Mediação é uma negociação facilitada, realizada por um terceiro imparcial que auxilia as partes a raciocinar a cerca de seus reais interesses, de forma que este auxílio contribua para reconstituição do diálogo que por alguma razão tenha se rompido.
Uma vez que o mediador auxilia as partes no restabelecimento da comunicação, passam a analisar, em coautoria e com base na realidade apresentada, as alternativas que atendam seus interesses e necessidades, buscando uma melhor solução para ambos.
A mediação, é utilizada em conflitos onde já há elementos que vinculam as partes, ou seja, em casos que há uma relação continuada, como por exemplo, os conflitos familiares, as partes já possuem um vínculo, ou seja, este não fora integrado por uma situação momentânea.
O objetivo da mediação, realizada em um ambiente adequado e colaborativo é fazer com que as partes, de forma produtiva e a partir do auxílio do mediador, compreendam as questões levantadas e os interesses em conflitos, para que juntas tomem a decisão e identifiquem a melhor solução que gere benefício mútuo.
A Conciliação
A Conciliação em muito se assemelha com a mediação, contudo, a forma de condução do diálogo entre as partes, se diferencia. Primeiramente, este método costuma ser utilizado para casos menos complexos e mais restritos, como por exemplo nos casos de cobrança, danos morais, danos materiais, ou seja, são casos em que as partes não possuíam um vínculo anterior ao fato momentâneo que gerou o desconforto.
O Segundo ponto a ser destacado é que, o conciliador interfere de forma mais direta no diálogo, empregando uma posição mais ativa para a solução do conflito. Neste método, o conciliador aponta possíveis alternativas para solução do litígio, se baseando nas propostas apresentadas pelas partes em audiência. Contudo, as partes podem ou não aceitar as alternativas sugeridas pelo conciliador, e este, jamais poderá intimidar as partes a aceitarem suas sugestões.
Princípios fundamentais que orientam as audiências de Mediação e Conciliação.
As audiências de mediação ou de conciliação são conduzidas respeitando alguns princípios. Destacaremos os princípios fundamentais, que devem ser esclarecidos pelo mediador/conciliador antes de iniciar as referidas audiências. São eles:
Princípio d IMPARCIALIDADE: O mediador/conciliador deve ser imparcial em relação as partes, ou seja, deve abster-se de tomar partido. Neste não basta apenas ser imparcial, deve se apresentar imparcial!.
Princípio NEUTRALIDADE: Neste, o mediador/conciliador deve dispensar princípios e valores pessoais, evitando influir no resultado, de forma que não favoreça ou prejudique uma das partes. Por isso, o ideal é que o profissional tenha menos acesso possível em relação as informações processuais, antes da realização da audiência.
Princípio da AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: As partes é quem irão adotar a decisão no conflito que melhor atenda seus interesses e necessidades. Entende-se, então, pelo respeito à vontade das partes ao estabelecer este acordo.
Princípio da VOLUNTARIEDADE: Baseia-se na participação espontânea das partes na sessão de mediação/conciliação.
Princípio da CONFIDENCIALIDADE: Consiste na preservação da intimidade das partes, em relação ao que é expressado na sessão de mediação/conciliação, sendo vedado ao conciliador/mediador, observador ou qualquer outra pessoa que esteja presente na audiência , expor o caso apresentado pelas partes.
Os Benefícios da Mediação e Conciliação: afinal, vale a pena?
A utilização desses métodos proporcionam uma variedade de benefícios, os quais podemos destacar:
Oportunidade da resolução do litígio por profissional capacitado, garantindo os princípios que regem a audiência de conciliação ou mediação.
Estimular as partes a desenvolverem, em conjunto, a solução que melhor atenda suas necessidades e interesses, restaurando o diálogo.
Desburocratização, celeridade, redução do custo financeiro na resolução do conflito de maneira eficaz, contribuindo para um menor desgaste emocional.
Desaforamento no judiciário.
Podemos concluir, portanto, que a adoção desses métodos na vida profissional, é uma maneira eficaz e ágil para solução do conflito que aflige as partes. A utilização desses métodos alternativos de solução de conflitos, auxilia, e muito, na transformação da "Cultura do Conflito", para uma "Cultura do Diálogo".
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