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Herança Digital.

  • Foto do escritor: Marina Balceiro
    Marina Balceiro
  • 4 de set. de 2019
  • 4 min de leitura

Atualizado: 18 de jan. de 2022

Os avanços tecnológicos no mundo virtual, proporcionaram multiplicar as relações neste ambiente online, muitas vezes servindo como meio para obtenção de lucro. Contudo, sabemos que as informações compartilhadas, sejam elas pessoais ou profissionais, deixam vestígios na internet e são também armazenadas.


Como toda evolução social que ocorre, o direito se prepara para regulamentar essas novidades, com a finalidade de proteger os direitos inerentes à este progresso, Assim, torna-se um desafio tratar da proteção ao patrimônio digital. Esse, portanto, é o nosso tema!.


No Direito Sucessório, sabe-se que a sucessão nada mais é que a transmissão aos herdeiros de direito e obrigações em decorrência da morte de um indivíduo. Entretanto, com todo esse avanço, reconhece-se que hodiernamente a herança não pode ser somente a transmissão do bem material propriamente dito, mas agora deve-se incluir os bens construídos ou gerados de forma digital.

Este tema é muito tratado por civilista da modernidade, já que houve grande repercussão no Direito.Mas e aí, você sabe como ficam as contas nas redes sociais, os aplicativos e mídias digitais, bem como, seus e-mails ou até mesmo as moedas digitais,mais conhecidas como bitcoins?!. Além disso, como ficam as músicas nas plataformas digitais, os livros, e-book's e demais meios digitais?!!.

Não há, ainda, regulamentação normativa deste tema, herança digital e, por isso, surgem inúmeras discussões. Entretanto,utiliza-se como analogia, por exemplo, normas do direito civil, que podem ser aplicadas até que este assunto seja devidamente regulamentado. Assim, temos por exemplo, a possibilidade da transmissão testamentária desses bens digitais, onde de forma brilhante expõe o artigo 1.857 do Código Civil em seu § 2º: "são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente à elas tenha se limitado".

Nesta vertente, basta em testamento, estipular de que maneira seriam transmitidos os direitos sobre esses bens digitais. Quando as temáticas envolvem o Direito Sucessório, sabemos que existem também outras vias que podem viabilizar a transmissão desses bens digitais, como por exemplo, pode mencionar o legado, quando se deixa um bem determinado ou um conjunto de bens determinados, especificados em testamento,à alguém denominado de legatário.


Outra maneira de destinar os bens digitais, são os codicilos. Codicilo é um documento elaborado pelo autor da herança, sem muitas formalidades, podendo ser realizado de forma autônoma, sem a necessidade de um testamento, desde que seja bens de pouca monta. Nesse seguimento, dispõe o artigo 1.881 do Código Civil: " Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. "


Além disso, sabe-se que em algumas redes sociais já existe a possibilidade da manifestar e escolher alguém que gerencie sua conta após seu falecimento.

Porém, pode surgir a seguinte dúvida: Mas e se o falecido não deixou , ou não realizou qualquer outra forma de manifestação de vontade em vida, sobre o destino dos bens digitais?. Aí que surgem inúmeras considerações sobre o tema. Será que o patrimônio digital do falecido integra na herança?!. Se analisarmos o artigo 1.791 dispondo que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, entende-se que tais bens aqui tratados entrariam na herança do de cujus. À vista disso, pode-se entender que a herança deixada seguirá a ordem de vocação hereditária, encontrada no artigo 1.829 do Código Civil.


Contudo, como já dito, não há regulamentação sobre este tema, por isso surgem inúmeros questionamentos, e, em detrimento disso, há a utilização desses dispositivos de Código Civil como norteadores em demandas que tratam destes bens digitais.


Vale ressaltar que tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de leis que teêm como proposta incluir esta temática na sucessão legítima. Um deles é a PL 4.847/12 onde pretende acrescentar os artigos 1.797-A e 1.797-C, dispondo sobre a herança digital, assim como a inclusão do artigo 1.788 sugerido pela PL 4.099-B/12, o qual visa garantir aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais. . Além desses dispositivos, na PL 4.847/12 haverá o artigo que dará tratamento definitivo, no caso do falecido não ter deixado testamento ou realizado qualquer outra manifestação de vontade, encontrando-se no artigo 1.797-B.


Além do Projeto de Lei mencionado acima, também tramita a PL 7.742/17, a qual aguarda parecer do Senado Federal. Tal proposta recomenda a inclusão do 10-A na Lei 12.965/14, que trata dos princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Tal dispositivo sugerido à ser incluído, visa a estabelecer aos provedores, a exclusão de contas de usuários brasileiros falecidos, após a comprovação do óbito daquele usuário. Além do caput mencionado, o dispositivo, em seus parágrafos, faz outras menções, que tratam sobre como será o prosseguimento da exclusão destas contas.


Como pode conferir, diante de tantos avanços tecnológicos que influenciam na evolução social, existem muitos assuntos importantes ainda a serem devidamente esclarecidos, já que nestes casos trata-se de resguardar os direitos personalíssimos do falecido e, por isso, observamos alguns debates favoráveis e desfavoráveis sobre o tema,


Diante disso, esteja sempre atento aos seus direitos, principalmente no que se refere à este tema, que provoca, ainda, diversos questionamentos a serem elucidados. Por isso, procure orientação de um profissional da área para melhor esclarecer suas dúvidas.

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